Lei nº 08, de 03 de junho de 1936 - DEMARCAÇÃO DE TERRENOS






REGISTRO DA LEI N.º 8, DE 3 DE JUNHO DE 1936.

“Autoriza a demarcação dos terrenos do patrimônio municipal.”

Antonio de Castro, Prefeito Municipal de Formosa, faço saber, que a Câmara Municipal de Formosa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica o Poder executivo autorizado a mandar proceder a demarcação dos terrenos pertencentes ao município e reconhecidos como patrimônio municipal.
§ 1° - Desses terrenos proceder-se-á também, o levantamento.
§ 2° - Os terrenos reconhecidos como patrimônio municipal, estão compreendidos dentro dos seguintes limites:
Ponto de partida: Cinquenta e um (51) metros abaixo do Olho d’água do Porto da Lagoa Feia; desse ponto subindo a Lagoa Feia até o lugar “Registro” nas divisa da fazenda “Furados” e por estas afora passando por terras das fazendas São Pedro (Baixa funda) Pedras Estreito Brocotó, água Represada (Cruz das Almas), Pantanal (Rifânia) Santa Rita e Barra, respeitando sempre as divisas das fazendas Limítrofes até chegar ao ponto de partida.
Art. 2° - Para a execução da presente lei, fica aberto o crédito especial de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000).
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor imediatamente após sua publicação na secretaria da prefeitura.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei competirem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O secretário a faça registrar, publicar nesta secretaria, e, pela imprensa e correr.
- Dado e passado nesta.

Secretaria da Prefeitura Municipal de Formosa, aos três dias do Mês de Junho de mil novecentos e trinta e seis (3/6/1936).

Antonio Jonas de Castro.
Prefeito Municipal

Publicada por cópia afixada no “placard” na mesma data supra.

Amaro Juvenal de Almeida
Secretário

Eu, José das Moças Júnior, Auxiliar do secretario, que a registrei.


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