REGISTRO DA LEI N.º 8, DE 3 DE JUNHO DE
1936.
“Autoriza a demarcação
dos terrenos do patrimônio municipal.”
Antonio de Castro, Prefeito
Municipal de Formosa, faço saber, que a Câmara
Municipal de Formosa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica
o Poder executivo autorizado a mandar proceder a demarcação dos terrenos
pertencentes ao município e reconhecidos como patrimônio municipal.
§ 1° - Desses terrenos proceder-se-á também, o
levantamento.
§ 2° - Os terrenos reconhecidos como patrimônio
municipal, estão compreendidos dentro dos seguintes limites:
Ponto de partida: Cinquenta e um (51) metros abaixo do
Olho d’água do Porto da Lagoa Feia; desse ponto subindo a Lagoa Feia até o
lugar “Registro” nas divisa da fazenda “Furados” e por estas afora passando por
terras das fazendas São Pedro (Baixa funda) Pedras Estreito Brocotó, água
Represada (Cruz das Almas), Pantanal (Rifânia) Santa Rita e Barra, respeitando sempre
as divisas das fazendas Limítrofes até chegar ao ponto de partida.
Art. 2° - Para a execução da presente lei, fica aberto
o crédito especial de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000).
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor imediatamente após
sua publicação na secretaria da prefeitura.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento desta lei competirem, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
O secretário a faça registrar, publicar nesta
secretaria, e, pela imprensa e correr.
- Dado e passado nesta.
Secretaria da Prefeitura Municipal de Formosa, aos três
dias do Mês de Junho de mil novecentos e trinta e seis (3/6/1936).
Antonio Jonas de Castro.
Prefeito Municipal
Publicada por cópia afixada no “placard” na mesma data
supra.
Amaro Juvenal de Almeida
Secretário
Eu, José das Moças Júnior, Auxiliar do secretario, que
a registrei.


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