REGISTRO DA LEI N.º 5, DE 17 DE
FEVEREIRO DE 1936.
“Modifica o quadro dos
funcionários municipais fixado por decreto n° 18/174, de 26 de Dezembro de 1935.”
O Prefeito Municipal
de Formosa, faz saber, que a Câmara Municipal
decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - O
quadro dos funcionários municipais fica fixado da seguinte forma:
- Um sub-prefeito
- Um secretário-contador (cargo técnico)
- Um auxiliar do secretário
- Um fiscal geral
- Um encarregado do matadouro
- Um encarregado-fiscal do distº do Sta. Rosa.
-Das Obrigações-
§ 1° - Ao sub-prefeito, compete: exercer as funções de
prefeito no Distrito de Santa Rosa, com as restrições da Lei Orgânica.
§ 2° - Ao secretário-contador compete: o expediente
ordinário e contabilidade da prefeitura, o oficialato do secretário da Câmara
Municipal, serviços de estatística e organização do cadastro municipal.
§ 3° - Ao auxiliar do secretário compete: arrecadar as
rendas, zelar do arquivo, registros em geral, auxiliar o oficialato do
secretário, da Câmara e prestar outros serviços que forem solicitados pelo
secretário.
§ 4° - Ao fiscal geral compete: fiscalização geral das
rendas internas e externas, fiscalização da iluminação pública, zeladoria dos
próprios municipais, inclusive o mercado, fiscalização das obras públicas.
§ 5° - Ao encarregado-fiscal do mercado compete:
Zeladoria do mercado e fiscalização e arrecadação das rendas do mesmo.
§ 6° - Ao encarregado do matadouro compete: zelar do
matadouro e todas as suas dependências, abater rezes e transportá-las do
açougue.
§ 7° - Ao coveiro compete: Limpeza e conservação da necrópole,
além dos serviços privativos do seu cargo.
§ 8° - Ao procurador-fiscal de Santa Rosa compete:
arrecadação e fiscalização das rendas e das obras públicas do distrito e
serviços de secretário que lhe forem solicitados pelo sub-prefeito.
-Dos Vencimentos-
Art. 2° - O prefeito vencerá os subsídios de quatro
contos e oitocentos mil réis anuais e mais seiscentos mil réis para
representação.
§ 1° - O secretário-contador, por ser cargo técnico,
vencerá quatro contos e quinhentos mil réis anuais.
§ 2° - O auxiliar ao secretário, vencerá, anualmente,
um conto e quatrocentos e quarenta mil réis e mais dois por cem das rendas
gerais.
§ 3° - O fiscal geral vencerá um conto e quatrocentos
e quarenta mil réis anualmente, e mais dois por cem das rendas gerais.
§ 4° - O encarregado do matadouro vencerá os ordenados
de um conto e quatrocentos e quarenta mil réis anuais.
§ 5° - O encarregado-fiscal do mercado, vencerá o
ordenado fixo de oitocentos e quarenta mil réis anuais e mais dez por cem (10%)
das rendas do mercado.
§ 6° - O coveiro vencerá os ordenados de seiscentos
mil réis anuais.
§ 7° - O sub-prefeito de Santa Rosa, ficam fixadas as
comissões de oito por cem sobre as rendas do distrito.
Art. 3° - Fica o prefeito autorizado a fazer as
transferências dos funcionário que julgar conveniente para o cumprimento deste
decreto.
Art. 4° - Ficam, em vigor, as disposições dos artigos
quinto, sexto e sétimo do decreto n° 18/174, de 26 de Dezembro de 1935.
Art. 5° - Com o saldo obtido pelas modificações deste
decreto, fica o prefeito autorizado a dotar uma verba de um conto de réis para
representação da Câmara.
Art. 6° - Este decreto entrará em vigor no dia
primeiro de março do corrente ano.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a que
competira o conhecimento da presente lei, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
O secretário desta prefeitura a faça registrar,
publicar e correr.
- Dado e passado nesta.
Secretaria da Prefeitura Municipal de Formosa, aos dezessete
dias do Mês de Fevereiro de mil novecentos e trinta e seis.
Antonio Jonas de Castro.
Prefeito Municipal
Publicada por cópia afixada no “placard” de
publicidade. 18/2/1936
A. J. Almeida
Secretário
Eu, José das Moças Júnior, Auxiliar do secretario, que
a registrei.




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