Lei 73, de 11 de julho de 1905 - BENEFÍCIOS A ORDEM DOMINICANA




REGISTRO DA LEI Nº 73, DE 11 DE JULHO DE 1905.

O Conselho Municipal desta cidade resolve:

Art. 1º Ficam concedidos à Ordem Dominicana os seguintes favores:
§ 1º Isenção do imposto sobre a aquisição de 14 mil metros quadrados de terreno devoluto, na rua 1º de janeiro, para a construção de uma casa conventual e suas dependências;
§ 2º Uso privado da metade das águas do Abreu, podendo a sobra das mesmas ser aproveitadas como convier à população.
Art. 2º Pela concessão de que trata o Art. anterior fica a Ordem Dominicana obrigada:
§ 1º À fiel observância do Cód. de Posturas, na parte não contrária a esta lei;
§ 2º A indenizar os proprietários das pequenas benfeitorias, ora existentes no terreno concedido, conforme o justo valor das mesmas;
§ 3º Ao emprego de meios adequados, a fim de que as águas do Abreu tornem-se permanentes; tratar da conservação e asseio do respectivo rêgo, desde a nascente até o convento e a estabelecer, de acordo com o poder executivo municipal, a forma e o lugar da divisão das águas.
Art. 3º O Intendente Municipal fica autorizado a mandar demarcar o terreno e entrar em acordo com o representante da Ordem Dominicana, quanto à forma e o lugar em que deve ser feita a divisão das águas, passando de tudo o respectivo alvará, que servirá de título à concessionária.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço do Conselho Municipal de Formosa,
5 de julho de 1905.

As comissões:
Pedro da Costa Pinto, João Alves de Sousa Jóca, Olympio de Mello Alvares, lzaias Pereira da Costa
Conselho Municipal de Formoza da Imperatriz

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